REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE É PIOR? UM MONSTRO DE 27 CABEÇAS OU UM MONSTRO DE UMA CABEÇA, MAS QUE DEVE OBEDECER A 54 SENHORES?
REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE É
PIOR? UM MONSTRO DE 27 CABEÇAS OU UM MONSTRO DE UMA CABEÇA, MAS QUE DEVE
OBEDECER A 54 SENHORES?
O sistema tributário dos
especialistas em tributação no Brasil está na iminência de ser confrontado com
uma Escolha de Sofia. Poderia dizer, talvez, que a escolha é do povo, mas de qual
povo, já que agora temos vários povos em Países paralelos sobre o mesmo
território?
Já deixando essa interrogação
na prateleira de assombros, vemos que o ICMS está fadado a morrer, por asfixia
lenta e simultânea em suas 27 cabeças (olha a dificuldade disso), a começar em
janeiro de 2029, mantendo, porém, a convivência com o seu algoz, ainda uma
criança, inocente e fraco (o IBS). Isso pode dar em muitas surpresas.
Teremos esse quadriênio (2029
a 2032) de esperneio, e desde logo o monstro ruge e rompe qualquer medida de
contenção, já que ninguém se lembrou de traçar limites claros para as
estripulias possíveis na transição de 2024 até 2028, em cada uma de suas
cabeças.
A bem da verdade, impõe-se
dizer que traçar tais limites seria mais difícil do que aprovar o Texto Base da
Reforma Ideal, vinda direto do hiperurânio, sem nenhuma das exceções que
acabaram embarcadas na Arca de Noé do texto base.
Nem poderia ser diferente, porque
já há muito tempo que essas 27 cabeças da Hidra ICMS abandonaram qualquer
diretriz comum, seja da Constituição, seja do Confaz, seja de qualquer concertação
entre os Estados, porque o ICMS instaurou uma espécie brasileiríssima de guerra
de secessão federativa fria, meio morna, na forma de uma competição fiscal de
todos contra todos.
A política, como se vê agora
claramente, mas admita-se que isso era assim desde sempre, resumiu-se a uma
luta pelo orçamento na arena das transferências e competências tributárias, ou
seja, do lado das receitas, e o necessário, fundamental, movimento comum para
um Pacto Federativo do lado dos gastos, visando a qualidade desse gasto em todas
as esferas de governo, somente chegou a ser esboçado, um mero suspiro, na era
FHC, mas não chegou a florescer, nem tinha solo social para criar raiz, porque
não tínhamos antes e ainda não temos agora uma sociedade proativa ao ponto de
impor limites à gestão do Estado. Somos todos só demandantes. Continuamos, como
dizia Lima Barreto, sem cidadãos, só temos expectadores. Tome-se o caso da
regressividade: os ricos não a querem discutir, os pobres não acreditam nos seus
próprios argumentos.
Além disso, os Estados não
estão dormindo. Eles treinam essa cantilena da crise fiscal, sem tocar no
assunto do gasto, desde a promulgação da CF-88, quando já então alegavam, sem
evidências robustas, que o novo Pacto Federativo lhes era desfavorável, no que
faziam coro à própria União, que também se alarmava com suposta
“ingovernabilidade” do País.
Sintomática foi a fala de
Sarney, em rede nacional, no dia seguinte à promulgação da Constituição,
jogando na lata de lixo da gestão estatal o enorme capital social gerado pelo
processo de redemocratização dos anos 80, por alegados efeitos fiscais da
Constituição Cidadã, mediante a crítica da “generosidade” constitucional. Numa
tacada só desacreditou a Constituinte e os cidadãos que a elegeram para
elaborar o novo Pacto Supremo da Nação.
Essas irresignações autocráticas
a cada avanço duramente conquistado é uma marca da nossa República, porque nunca
tivemos um número crítico de democratas, no poder ou fora dele. Diz um sábio
que bastariam 1% de democratas. O fato é que meia dúzida de governantes
acomodados e imediatistas, mas sobretudo autocráticos, se opuseram sem
escrúpulos ao sentido mais íntimo das mobilizações pela Diretas e pela
Constituinte.
Tornaram-se assim aqueles que
deram o pontapé inicial do retalhamento sistemático da CF-88, já na Era FHC, ocorrido
depois aos poucos, como um paciente que nunca sai da UTI, a recuperar-se de
mais uma nova cirurgia.
Pois agora o ICMS não tem
mais peias de qualquer espécie. E mais ainda, contaminou todo o sistema
tributário com suas camadas de normas sobrepostas, complexas, não raro
conflitantes e conflituosas, agravadas pelo advento das camadas de “normas do
sistema”, nem sempre sintonizadas com a mens legis, mas bem sintonizadas
com uma desconfiança atávica com qualquer declaração dos contribuintes.
Isso acabou gerando um cipoal
infernal de obrigações acessórias que rapidamente se convertem em obrigações
principais, sem direito ao contraditório e ao devido processo legal, toda vez
que um incauto se atrapalha com a teia dos sistemas que se sobrepõem, confundem
e conflitam entre si e com o ordenamento almejado pela lei.
E não são apenas os pequenos
contribuintes essas vítimas do aranhol; Não se trata de mera incompetência, mas
de cálculo, essa é a razão de ser da complexidade.
A teia funciona assim:
captura-se o inseto que será sugado aos poucos, até deixar a carcaça nas estatísticas
da mortalidade de empresas. E isso ainda não está sendo minimamente discutido:
os chamados “sistemas” são regulamentos hostis que costumam desbordar dos
limites legais. Mais um assunto correlato.
Voltando à Hidra de 27
cabeças: ocorreu que tudo o que se imaginava que pudesse garantir, em relação ao
ICMS, sua uniformidade, neutralidade, equidade e não cumulatividade, no âmbito
da Federação, falhou miseravelmente. O STF, o Senado, o CONFAZ, os Estados e,
por via de consequência, a própria Constituição, tudo falhou.
Essa corrosão constitucional
foi acelerada a partir dos anos 90, especialmente depois do Plano Real e dos
Acordos da Dívida, quando os Estados viram o endividamento ser bloqueado e
passaram a depender mais da própria arrecadação.
Assim nasceu a Hidra 27 da
montanha constitucional, à revelia de sua mãe, escangalhando o seu ventre no
processo.
E assim voltamos ao limiar da
atual tentativa cirúrgica de recompor o ventre rasgado da Constituição e
legitimar os seus novos rebentos. Chegamos também às incertezas do título.
Antes da escolha fatídica, é
melhor se lembrar do ambiente das nossas escolhas tributárias desde 1967
(criação do ICM) até 2028 (o último ano antes do ICMS ser atrelado ao sinueiro
do IBS).
Fui testemunha, aos doze
anos, trabalhando com escrituração fiscal (era simples assim), lançando nota
por nota, de entrada e de saída, somando os débitos e deles subtraindo os
créditos decorrentes das alíquotas universais fixadas pelo Senado e aplicáveis
a todas as mercadorias.
Era um autolançamento (ou
como gostavam os juristas, um lançamento por homologação) por período, quinzena
ou mês, resumido numa Guia de Informação e Apuração (GIA) e entregue no balcão
da Exatoria. Todo mundo pagava no prazo do calendário.
Até 1985 quase que não houve
alteração significativa, tanto na obrigação principal quanto nas obrigações
acessórias do antigo ICM, com o que um alienígena poderia pensar, chegando de
inopino em Corguinho-MS: “Ôpa! Essas pessoas são muito civilizadas,
respeitadoras da Carta Magna”. Infelizmente, nosso alienígena bonzinho estaria
errado. Não era questão de vitalidade cidadã, era a ditadura militar que
impunha a aderência constitucional ao velho ICM.
Tanto era assim que mesmo depois
de criado o colegiado de Secretários de Fazenda dos Estados, em 1975 (o CONFAZ),
do qual se exigia unanimidade para mudar qualquer norma do ICM, os episódios de
queixas eram raríssimos no colegiado, presidido pela batuta irrecorrível do Ministro
da Fazenda.
Ora, ocorria que num ambiente
em que os entes subnacionais viviam, como se dizia, “de pires na mão”, talvez
com a exceção de São Paulo e Minas, os representantes estaduais somente
nutavam.
Até 1994, portanto, os governadores,
em geral, mal tomavam conhecimento dos meandros do ICM(S), até porque a gestão
do endividamente e das transferências importava mais para os planos da maioria dos
governos estaduais.
Mas já em 1995, vejam o
enredo, foi sabotado no Congresso o Relatório Mussa Demes (PEC 175-A/95), que
visava uniformizar as normas constitucionais dos impostos sobre o consumo, à
semelhança da atual Reforma, pela qual “seriam extintos o IPI, o ICMS e o
ISS, e ainda as contribuições PIS, Cofins, CPMF, social sobre o lucro e o
salário-educação. Em substituição a esses tributos, seriam criados o ICMS compartilhado
entre a União, os estados e o Distrito Federal, o Imposto Municipal sobre Vendas
no Varejo de bens e serviços (IVV) e uma contribuição social sobre o valor adicionado
(CVA)”.
A proposta foi tratorada
pelos Estados, com base na grita sobre as perdas, baseada sobretudo em chutes
múltiplos, porque não havia meios àquela época de se fazer predições de perdas
que servissem para orientar as negociações de longo prazo. Era na base do “vai
ou racha”. Rachou.
Tudo o que se disse até aqui,
olhado em perspectiva mais política do que técnica, vndica um fato que
justificaria os temores iniciais: o ICMS esculhambou o figurino constitucional
porque nesse figurino nunca coube a necessária e também constitucional
autonomia dos entes subnacionais.
Senão vejamos: até o Plano
Real, as arrecadações do ICM(S) eram modestas; mas depois que os Estados
resolveram atropelar a ideia de “imposto de caráter nacional” do ICM(S),
as arrecadações estaduais com esse imposto passaram a crescer consistentemente,
a despeito da chamada Guerra Fiscal e quiçá, até mesmo, em função dela; porque
em combinação com o instituto da Substituição Tributária, que concentrou o
recolhimentos do imposto numa lista de itens mais importantes da economia, por
meio de acordos de mútuo interesse com os maiores entre os grandes contribuintes,
os estados criaram uma bagunça com 27 perfis da Hidra, mas lograram combinar no
âmbito regional as demandas de aumento da arrecadação com atração de
investimentos, desgraçando no processo a vida dos pequenos contribuintes, para
os quais criaram inúmeras “complexidades criativas” para reduzir a resistência
ao tributo, a começar pelo velho Regime de Estimativa (de 1985), sem nenhuma
comiseração com a mortalidade de empresas pequenas, em cujos endereços vazios logo
nascem outras, turbinadas pela redução dos empregos de mais alta e mais baixa renda,
ocorrida sobretudo a partir da virada do milênio.
Ou seja, é um fato que, por
linhas tortas, a autonomia federativa aumentou; e o arcabouço em que deveria ser
contida a uniformidade do ICMS, estourou. O ICMS nunca foi um imposto estadual,
isso se impõe perceber. No mínimo, teria de ser Federativo, com uma só
legislação para todos os Estados. Mas numa Federação cuja diversidade de
situações econômicas é provavelmente maior do que entre as nações da Comunidade
Europeia, como se pode administrar um imposto federativo e que atenda a todas
as peculiaridades regionais?
Vendo assim, parece que há
algo positivo nas razões da bagunça do ICMS: mais autonomia para os Estados,
que hoje fazem parecer que vivemos numa federação.
Todavia isso ainda não
resolve um problema central: a responsabilidade fiscal.
Autonomia para arrecadar
qualquer um quer, mas transformar o dinheiro em bem-estar e segurança para
todos e para qualquer um, isso já nos remete novamente ao terreno da utopia, no
qual não podemos criticar nossos reformistas inspirados no hiperurânio.
Voltamos então no começo: se
para aprovar o texto base da Reforma Tributária de 2023 foi necessário negociar
tantas exceções, para criar ou manter privilégios mal dimensionados, os quais infirmam
a desejada neutralidade e simplicidade do novo IVA Dual, o que será que vai ser
necessário ceder na hora de aprovar as Leis Complementares da regulamentação da
Reforma, neste ano da graça e das desgraças de 2024? Um chute: mais exceções e
prilégios e menos neutralidade e uniformidade.
E na hora de regulamentar e
mais ainda, fazer funcionar, o Comitê Federativo? Outro chute: se a última
palavra for sempre do Senado, como é esperado, no quadro atual de dúvidas sobre
como funciona o nosso sistema político e dando de barato que o Ministro da
Fazenda não resolve mais nada importante sozinho, é de se esperar que os
Estados vão prevalecer novamente.
Só que desta vez, tornando o
nosso Sistema Constitucional Tributário mais prolixo, remendado como Frankenstein;
constitucionalizando, enfim, a mesma bagunça que originou a Reforma.
Uma coisa, porém, imagino não
ter mais volta: a insubmissão dos Estados à União. O que será pior? Um monstro
de 27 cabeças ou um monstro de uma cabeça, mas que deva obedecer a 54 senhores?
(Sem contar o Parlamento, esses 54 seriam 26 Governos Estaduais, mais o
Distrito Federal, mais 26 Municípios Sede das Capitais e Mais a União).
Será que essa autonomia
conquistada pelos Estados poderia reverter em mais Democracia?
Tenho cá minhas dúvidas, ajudadas
por uma certeza: Democracia depende de que a sociedade seja capaz de exigir
responsabilidade fiscal, no sentido amplo: comprovação da qualidade do gasto,
antes de discutir (negociar com todos) uma tributação justa, que não penalize o
mais pobre nem o pequeno, e também não iniba a competitividade e o crescimento
da base econômica, o que implica, como primeiro requisito da responsabilidade
fiscal, que o Estado caiba na capacidade contributiva da economia.
Campo Grande, 1º de março de
2024.
José
Carlos Gomes
Advogado
OAB MS 21.239
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